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Alessandra Strazzi
Artigo ·
há 4 anos
Manifestação sobre Laudo Pericial Favorável em Direito Previdenciário (com modelo)
O que fazer em caso de laudo positivo e como escrever petição de manifestação de laudo pericial favorável, de forma completa e fundamentada. Sumário 1) Introdução 2) Perícia médica judicial...
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Bernardo Coura Advocacia
Notícia ·
há 11 anos
Os tipos de usucapião e suas formas de aquisição
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição...
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Ian Varella
Comentário ·
há 9 anos
STF facilita direito a tempo especial de eletricista
Ian Varella
·
há 9 anos
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cuja ementa reproduz-se a seguir: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EPI INEFICAZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (eDOC 40, p. 1) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 84, IV; 93, IX, 194, parágrafo único, III e V; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a atuação do Judiciário como legislador positivo. Ademais, alega-se criação de espécie de aposentadoria inexistente na legislação, o que afronta o princípio da isonomia. A Juíza Presidente da Turma Recursal inadmitiu o recurso, em razão da impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede de via extraordinária. É o relatório. O tema da presente controvérsia é a avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, constata-se a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Trata-se, portanto, de matéria que avoluma o acervo processual desta Corte, por via dos Juizados Especiais Federais. Ademais, o juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: ARE-ED 868.715, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.06.2015; ARE-AgR 788.456, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.04.2014; AI-AgR 762.244, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.09.2012; RE-AgR 590.477, de relatoria do Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.10.2008; e ARE-AgR 668.513, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.03.2012, este último com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cita-se, ainda, as seguintes decisões: RE814.267, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.06.2014; e RE 827.730, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 18.12.2014. Igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento de ausência de repercussão geral em tema correlato, qual seja, o AI-RG 841.047, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 1º.09.2011, assim ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. Logo, a rigor, a temática cinge-se à avaliação judicial, em nível ordinário, de critérios legais e infralegais para o reconhecimento de atividade especial. Por certo, torna-se imperativo se irmanar à preocupação exposta pelo e. Ministro Teori Zavascki, no âmbito do Tema 800 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 835.833, DJe 25.03.2015, a qual se transcreve a seguir: Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário. Além disso, na particularidade do caso, que trata de exposição ao agente nocivo eletricidade, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da jurisprudência sobre a legislação federal, já dispôs sobre a presente controvérsia em sede de recurso repetitivo. A esse respeito, confira-se a ementa do REsp 1.306.113, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada. Brasília, 28 de agosto de 2015. Ministro Edson Fachin Relator http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5851932
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